Decreto Municipal n° 007, de 22 de março de 2021.
Art. 1º O presente Decreto determina a ampliação de medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 instituídas pelo Estado de Pernambuco e atualmente em vigor, e dispõe sobre a implementação de medidas complementares às previstas no Decreto Estadual de nº 50.433, de 15 de março de 2021, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.
Art. 2º Ficam proibidos, no território do Município São José do Egito/PE, no período de 24 a 28 de março de 2021, todos os eventos coletivos presenciais com potencial de aglomeração, dentre os quais: shows, eventos sociais, congressos, atividades religiosas, esportivas e correlatas.
Art. 3º Suspende-se, no período de 24 a 28 de março de 2021, o atendimento presencial ao público dos serviços públicos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. Continuarão em pleno funcionamento os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações e internet, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.
Art. 4º No período de 24 a 28 de março de 2021 estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive serviços bancários (agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas) –, para o atendimento presencial ao público.
- 1º Estão permitidas as seguintes atividades:
I – estabelecimentos de saúde (UBS, UPA, hospitais, clínicas e consultórios), públicos e privados, sendo que, com exceção dos serviços de urgência e emergência, os demais só poderão funcionar por sistema de agendamento e não por fila de espera;
II – construção civil e atividades industriais, mediante protocolos setoriais e sem atendimento presencial ao público;
III – farmácias;
IV – segurança privada;
V – a prestação de serviço de transporte de valores e o individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
VI – de entrega em domicílio (“delivery”), inclusive por supermercados, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e sem serviço de coleta;
VII – postos de combustíveis;
VIII – serviços jurídicos de urgência, inclusive escritórios de advocacia, mediante agendamento;
IX – borracharias;
- 2º Os serviços de prontidão, por sistema de sobreaviso, de lava-jatos, oficinas e serviços de autopeças só poderão funcionar, para atendimento presencial, por requisição do Município e para atender a situações de urgência e manutenção de veículos de frota dos serviços de segurança pública, corpo de bombeiros e da saúde, e desinfecção de viaturas e ambulâncias.
- 3º Caso haja necessidade de atendimento urgente para reparo de veículos particulares, deverá ser feita a solicitação à Vigilância em Saúde do Município, pelo telefone (87) 99646-9618.
- 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar devem cumprir os protocolos setoriais e assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 2m (dois metros) entre si, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível o atendimento via remota (e-mail, telefone e/ou aplicativos de comunicação e reunião) e a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone, sempre que possível.
- 5º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir todos os protocolos de higienização, tais como:
I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;
II – higienização constante de superfícies e ambientes.
Art. 5º Ficam suspensas, no período de 24 a 28 de março de 2021, as atividades nos mercados públicos e nas feiras livres, incluindo-se a comercialização de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios, bem como utensílios domésticos, confecções e outros objetos, não sendo permitida a comercialização de qualquer produto nos logradouros e vias públicas, inclusive ruas, praças e calçadas.
Parágrafo único. A comercialização de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios também está autorizada a funcionar mediante entregas em domicílio (“sistema de delivery”).
Art. 6º O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a adoção de medidas de responsabilização no âmbito administrativo, cível e criminal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se
São José do Egito/PE, 22 de março de 2021.