Prefeitura de SJE emite novo decreto e voltar a permitir reabertura do comércio aos domingos e feriados e música ao vivo nos bares e restaurantes com restrições

publicado: 03/09/2021 16h40,
última modificação: 03/09/2021 16h40

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Segundo a municipalidade, diante da redução drástica nos números da pandemia da covid-19 é possível que o comércio não essencial volte a funcionar aos domingos e feriados, e que respeitando todos os protocolos de segurança sanitária em vigor, os estabelecimentos como bares e restaurantes podem voltar a ter música ao vivo.

As novas diretrizes estão no decreto 025/2021 emitido nessa sexta (03), pela Prefeitura Municipal de São José do Egito e já está em vigor.

O decreto ainda mantém a proibição de uso de paredões de som e restringe a capacidade de público nos estabelecimentos, assim como, obriga a qualquer estabelecimento comunicar com no mínimo 48 horas de antecedência a realização de qualquer evento festivo à Vigilância Sanitária.

Segundo o documento, para participar de qualquer evento festivo o interessado terá que apresentar o cartão de vacinação que comprove o esquema vacinal completo para covid-19.

Confira decreto na íntegra:

Art. 1º. Fica autorizada a reabertura dos estabelecimentos em geral aos domingos e feriados, até as 22 (vinte e duas) horas.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e similares com música ao vivo, com no máximo 03 (três) músicos que só poderá ocorrer com as limitações a seguir, além do cumprimento dos horários estabelecidos anteriormente:

  1. Distanciamento entre as mesas, mínimo de 1,5 metros entre as mesas com limite máximo de 10 (dez) pessoas;
  2. Todo o público presente sentado;
  3. Uso obrigatório de máscaras, exceto quando do consumo de alimentos e bebidas e nos locais comuns;
  4. Proibida pista de dança;
  5. Cada estabelecimento só poderá funcionar com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima ou até 200 (duzentas) pessoas, o que for menor, o que deverá ser verificado pela Vigilância Epidemiológica;
  6. Fica obrigado a cada estabelecimento solicitar autorização à Vigilância Epidemiológica, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) do evento, para que seja feita a devida visita ao local, resguardando assim direitos do cidadão e do comerciante;
  7. Fica obrigatória a apresentação do Cartão de Vacinação para comprovar a imunização do cidadão;
  8. Continua proibida a utilização do uso de paredões de som.

Art. 3º. A fiscalização dos serviços públicos fica autorizada a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, além da interdição ou embargo do estabelecimento citado nos artigos 1º e 2º.

§ 1º. O estabelecimento ou seu responsável que infringir o presente Decreto poderá receber ainda a aplicação de sanção que variará de advertência, em caso de abertura, à multa que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) ao cidadão ou estabelecimento que esteja desobedecendo aos protocolos de segurança ou que esteja promovendo aglomeração no entorno do empreendimento, além das penas constantes do Art. 268 do Código Penal Brasileiro, que determina pena de Detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, podendo ser aumentada em 1/3 (um terço).

§ 2º. Em caso de reiteração das infrações legais por parte do cidadão ou empresa, a multa será arbitrada pela Vigilância Sanitária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), devendo a aplicação do quanto serdevidamente fundamentada.

Art. 4º. O estabelecimento que desrespeitar as medidas de segurança sanitárias terão seu alvará de funcionamento suspenso por 15 (quinze) e, em caso de reincidência, terá a suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, podendo chegar à cassação.

Art. 5º. Ficam revogados expressamente os Decretos Municipais anteriores que venham a contrariar as determinações atuais deste Decreto.