Decreto Municipal n° 022, de 16 de julho de 2021.
Ementa: Dispõe sobre medidas de reabertura e convívio diante da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O Exmo. Sr. Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito, Sr. Evandro Perazzo Valadares, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, art. 3º, incisos I e IX, art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal de 1990, resolve:
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e garantia de acesso à saúde, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o Município já vem tomando medidas administrativas de contingência em razão do enfrentamento à Pandemia do Coronavírus;
Considerando que os índices de internamento e contágio do COVID-19 no município estão bem controlados, com diminuição nas ocupações dos leitos hospitalares da UPA-COVID;
Considerando que o Gestor Público Municipal tem competência para determinar restrições e ampliações em relação as matérias de enfretamento à Pandemia do Coronavírus, bem como reconhece que a atual situação em que vivemos deve ser administrada de forma excepcional, resolve
DECRETAR
Art. 1º. O Município de São José do Egito passa a acompanhar os Decretos Estaduais com relação a retomada das atividades comerciais e sociais no âmbito do nosso Município.
Art. 2º. À exceção ao artigo anterior é que continuam as restrições a toda e qualquer atividade comercial e social aos domingos, ressalvadas aquelas consideradas essenciais, tal postos de combustíveis, farmácias, unidades de saúde;
Parágrafo único – Fica autorizada a venda via entrega em domicílio (“Delivery”) desde que o estabelecimento comercial esteja de portas fechadas, sem acesso ao público e respeitando todas as normas sanitárias de segurança.
Art. 3º. A fiscalização realizada pelos serviços públicos fica autorizada a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, além da interdição ou embargo do estabelecimento que venha a descumprir as determinações do artigo 2º deste Decreto.
- 1º. O estabelecimento ou seu responsável que infringir o presente Decreto poderá receber ainda a aplicação de sanção que variará de advertência, em caso de abertura, à multa que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) ao cidadão ou estabelecimento que esteja desobedecendo aos protocolos de segurança, além das penas constantes do Art. 268 do Código Penal Brasileiro, que determina pena de Detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, podendo ser aumentada em 1/3 (um terço).
- 2º. Em caso de reiteração de infração do Art. 1º por parte do cidadão ou empresa, a multa será arbitrada pela Vigilância Epidemiológica no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), devendo a aplicação do quanto ser devidamente fundamentada.
Art. 4º. Ficam revogados expressamente os Decretos Municipais anteriores que venham a contrariar as determinações atuais deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se
São José do Egito/PE, 16 de julho de 2021.
Evandro Perazzo Valadares
Prefeito Municipal de São José do Egito/PE